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NIT - Histórico

O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) é definido na Lei de Inovação nº 10.973/2004 como sendo o núcleo ou órgão constituído por uma ou mais Instituição Científica e Tecnológica (ICT) com a finalidade de gerir sua política de inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia.

Qual a sua função de acordo com a Lei? De acordo com o Art. 16: Para apoiar a gestão da política de inovação, a ICT pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016).

Suas competências mínimas:

− zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

– avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta lei;

– avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art.22;

– opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

– opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição passíveis de proteção intelectual;

– acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição; 

– desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT; (Incluído pela Lei n° 13.243 de 2016);

– desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT; (Incluído pela Lei n° 13.243 de 2016);

– promover e  acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6° e 9°; (Incluído pela Lei n° 13.243 de 2016);

– negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT;

– zelar pelos ambientes de inovação na Instituição.

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