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Avaliação

Avaliação de autorização.

É realizada por dois avaliadores, sorteados entre os cadastrados no Banco Nacional de Avaliadores (BASis). Os avaliadores seguem parâmetros de um documento próprio que orienta as visitas, os instrumentos para avaliação in loco. São avaliadas as três dimensões do curso quanto à adequação ao projeto proposto: a organização didático-pedagógica; o corpo docente e técnico-administrativo e as instalações físicas.

O Decreto 5.773 de 09/05/2006, dispõe sobre o ato regulatório de Autorização de Cursos Superiores. São fases do processo de autorização (Art. 29):
I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto no art. 30 do Decreto;
II - análise documental pela Secretaria competente;
III - avaliação in loco pelo INEP; e
IV - decisão da Secretaria competente.

Nos termos do artigo 28 do Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, e, conforme o disposto no §1º, do artigo 31, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, os cursos oferecidos por instituições autônomas, não sujeitos a autorização prévia, serão informados ao e-MEC, no prazo de 60 dias do início da oferta, definido esse pelo início efetivo das aulas, e receberão número de identificação, que será utilizado no reconhecimento e nas fases regulatórias seguintes.

Com a equiparação dos Institutos Federais às Universidades Federais pela Lei nº 11.892, de 02 de dezembro de 2008, o IFSULDEMINAS tem autonomia para criar e extinguir os seus cursos:

Art. 2º, § 3o Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica. (Lei nº 11.892, de 02 de dezembro de 2008. Disponível em:

Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias (BRASIL. Decreto nº 5.773, de 09/05/2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5773.htm, acesso em 28/04/2016.

No Sistema e-MEC o procedimento para informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES - sobre os cursos ofertados, se dá através do menu “Informar Curso Presencial Existente”.

Para a Procuradoria Educacional Institucional executar este procedimento é necessário alguns requisitos:

Resolução de Funcionamento do Curso expedida pelo Conselho Superior;
PPC do Curso (aprovado no Conselho Superior);
Coordenador/responsável pelo curso;
Denominação do curso disponível no sistema e-MEC para o cadastro.

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