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Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS)

marca SIASS

 

1- O que é o SIASS? A qual órgão ele pertence?

O SIASS (Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor) pertence ao SIPEC e é um subsistema que tem por objetivo coordenar e integrar ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia oficial, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde dos servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, de acordo com a política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal, conforme estabelecido por lei. Por não pertencer a nenhum órgão em específico, os órgãos onde há a atuação do SIASS são denominados “órgãos copartícipes”.  Sendo assim, o SIASS não pertence e não possui suas diretrizes definidas pelo IFSULDEMINAS ou por outra autarquia em que, porventura, ele possua atuação presencial já que suas diretrizes são definidas pelo SIPEC.

2- Quais os objetivos do SIASS? 

O SIASS foi criado com objetivo de prestar os seguintes serviços:

I – assistência à saúde: ações que visem a prevenção, a detecção precoce e o tratamento de doenças e, ainda, a reabilitação da saúde do servidor, compreendendo as diversas áreas de atuação relacionadas à atenção à saúde do servidor público civil federal;

II – perícia oficial: ação médica ou odontológica com o objetivo de avaliar o estado de saúde do servidor para o exercício de suas atividades laborais; e

III – promoção, prevenção e acompanhamento da saúde: ações com o objetivo de intervir no processo de adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual quanto nas relações coletivas no ambiente de trabalho.

3 - Todo órgão público possui uma unidade SIASS em atuação?

Não, vários órgãos não possuem unidade do SIASS estabelecido e por isso precisam realizar acordos de cooperação técnica com outros órgãos que possuem unidades do SIASS. Atualmente os órgãos copartícipes que necessitam do SIASS localizado no IFSULDEMINAS, para a realização das perícias médicas dos servidores são:

- IFSULDEMINAS
- Ministério da Economia (RFB e AGU );
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
- Instituto de Pesquisas Nucleares (IPEN-SP);
- Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN-Poços de Caldas);
- Polícia Rodoviária Federal (Delegacias de Poços de Caldas e Pouso Alegre);
- Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
- Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)

4 - O SIASS possui quadro próprio de servidores? 

Não, o SIASS não possui quadro próprio e sua atuação depende da designação de servidores do órgão em que ele está localizado para atuarem no subsistema. Por isso, não há cargos específicos para a atuação no SIASS. Como exemplo, podemos citar a inexistência do cargo de Perito Médico no âmbito do SIASS. No caso no IFSULDEMINAS, as perícias são realizadas por médicos ou odontólogos pertencentes aos planos de carreiras públicos e que são designados para a atuação em perícia médicas ou odontológicas. Poderá também haver a designação da equipe multidisciplinar para a atuação conjunta no gerenciamento da rotina administrativa do SIASS e no apoio aos peritos. 

“Art. 6º  O exercício do servidor no âmbito do SIASS não implica mudança de unidade de lotação ou de órgão de origem”. - DECRETO Nº 6.833, DE 29 DE ABRIL DE 2009.

“Art. 25.  O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei no 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, enquanto estiver em exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS, perceberá as gratificações a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo, calculada com base nas regras aplicáveis, como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. 

Parágrafo único.  A atuação do servidor no ambiente físico de funcionamento das unidades do SIASS não implica mudança de órgão ou entidade de lotação ou de exercício.”  - LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010.

5 - Quem define os prazos para apresentação dos atestados e as informações necessárias para que o atestado seja aceito como válido é a equipe que atua no SIASS do órgão? 

Não, os prazos são definidos na legislação que permeia o tema da saúde do servidor e estão definidos na sua maioria pelo DECRETO Nº 7.003, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009 e pela Orientação Normativa nº 3 de 23/02/2010 / SRH - Secretaria de Recursos Humanos. Há ainda a evolução do sistema informatizado do SIASS, através do AtestadoWeb, que trouxe a inovação de deixar por estrita responsabilidade do servidor a prestação das informações necessárias para o gozo das licenças ligadas a sua saúde, já que o envio dos atestados passou a ocorrer através da plataforma SouGov.br, que é de acesso pessoal de cada servidor. 

“Art. 3º  A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício:

I - por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e

II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I. 

Parágrafo único.  Nos casos previstos no inciso I, a perícia oficial deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de cinco dias contados da data de início do seu afastamento.” - DECRETO Nº 7.003, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.

“Art. 4º Nos casos de perícia oficial, o servidor deverá solicitar a sua realização no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de início do seu afastamento, salvo excepcionalidades devidamente justificadas. (...)

Art. 9º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, I, da Lei No- 8.112, de 1990.” - Orientação Normativa nº 3 de 23/02/2010 / SRH - Secretaria de Recursos Humanos.

6 - Qual deve ser a relação entre o perito e o servidor que passa pela perícia? O perito deve, obrigatoriamente, concordar na sua totalidade com o atestado apresentado pelo servidor que será periciado ou possui a obrigação de agir segundo o desejo institucional do órgão onde está localizada a unidade SIASS ou de algum outro órgão copartícipe?

Sobre essa questão, traz o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, nas suas páginas 4 e 5, cujos verbetes são aqui citados na sua integridade: 

 

Relação do Perito Oficial em Saúde com o Servidor ou seu Dependente Legal 

É preciso distinguir a atuação do profissional que examina a pessoa com o objetivo de tratá-la, daquele que a examina na qualidade de perito. Na assistência, o paciente escolhe o profissional livre e espontaneamente e confia-lhe o tratamento da sua enfermidade. Na perícia, o servidor ou seu dependente legal é solicitado por uma autoridade a comparecer diante de um perito ou de uma junta, designados por essa autoridade, para verificar seu estado de saúde, com fins de decisão de direitos ou aplicação de leis. Na relação assistencial, o paciente tem todo o interesse de informar ao profissional que o assiste seus sintomas e as condições de seu adoecimento, tendo a convicção de que somente assim o profissional poderá chegar a um diagnóstico correto e subsequente tratamento. Há um clima de mútua confiança e empatia. Na assistência, a confidência é uma necessidade imperiosa para a eficácia do tratamento. O sigilo é construído em uma relação particular de confiança, quase que compulsória. A violação desse sigilo é uma ofensa ao direito do paciente. Na relação pericial, pode haver mútua desconfiança. O periciado tem o interesse de obter um benefício, o que pode levá-lo a prestar, distorcer ou omitir informações que levem ao resultado pretendido e o perito pode entender que existe simulação. Na relação pericial não existe a figura de paciente, o periciado não está sob os cuidados do perito. O periciado não deve esperar do perito oficial em saúde um envolvimento de assistente, o que não significa ausência de cortesia, atenção e educação. O perito não deve se referir ao periciado pelo termo “paciente”, mas sim como examinado, periciado ou servidor. O profissional deve estar preparado para exercer sua função pericial observando sempre o rigor técnico e ético para que não pairem dúvidas em seus pareceres. Ao perito caberá uma escuta que deve ir além do que verbaliza o periciado na tentativa de desvendar o que não foi revelado e avaliar as informações fornecidas. Deve ter em mente que a avançada tecnologia atual não pode se sobrepor à abordagem humanizada. O perito deve realizar uma boa avaliação clínica e estar atento para identificar simulações. O senso crítico apurado deve ser fator determinante na atuação do perito para questionar sempre o que for necessário. Fica a critério do perito a presença de acompanhante durante a perícia, desde que este não interfira nem seja motivo de constrangimento, pressão ou ameaça ao perito ou ao periciado. Importante destacar que é vedada a filmagem ou a gravação da avaliação pericial (processo consulta CFM nº 1.829, de 2006, Parecer CFM Nº 9, de 2006, Capítulo IV do Código de Ética Odontológica e art. 6º da Resolução CFO nº 87, de 2009).

Na página 3 do já citado manual, ainda consta: 

 

Relação do Perito Oficial em Saúde com a Instituição 

Os Peritos Oficiais em Saúde cumprem importante atribuição de defesa dos interesses do Estado e dos servidores no âmbito da APF. O perito, gozando de plena autonomia, tem o dever de informar aos setores próprios da APF sobre os resultados da perícia oficial em saúde e instruí-la no que for necessário. Sua atuação deve ser pautada pelo Código de Ética e pelas leis que regem a Administração Pública, sendo vedado sujeitar-se a demandas que possam influenciar o seu parecer.

Portanto, o perito possui a liberdade de atuação, podendo sim discordar do atestado apresentado pelo servidor, quando esse não se mostrar totalmente embasado ou mesmo contraditório com a análise clínica realizada pelo perito durante a avaliação. 

 

Contatos: 

e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Telefone: (35)3449-6180

 

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